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O ódio nas redes sociais e liberdade de expressão


Semana passada, me sobrou um tempo a noite, o que é raro, e resolvi interagir com meus seguidores no instagram, mas de uma forma diferente, baixei o aplicativo de mensagens anônimas e deixei livre para cada um perguntar ou dizer o que queria.


Era uma segunda-feira por volta as 20:00h, início de semana, energias positivas e eu na expectativa de receber muitas mensagens bonitas e recebi. Mas, claro, que não seriam só coisas boas, recebi coisas horrorosas, pesadas, de mau gasto, escritas com maldade mesmo.



ódio na internet
Google Imagens

Fiquei por horas pensando quem poderia ser, o que fiz para essas pessoas, pois sou alguém do bem, tento tratar e dar atenção a todos, trabalho numa causa que acho gratificante... mas também pensei nesse ódio, que obviamente só fui mais um alvo, dessas pessoas, na redes sociais, que se utilizam de uma tela para tentar diminuir a boa imagem de alguém, inveja? Preconceito? Intolerância?...


A hostilidade não é uma novidade nas plataformas digitais. A intolerância nas redes se manifesta no ato de anular, desmerecer e desqualificar outra pessoa; na linguagem tóxica; no linchamento.

Com a crescente das redes sociais e do acesso a internet esse ódio cresce junto. Segundo a organização não governamental Safernet, entre 2011 e 2014 os casos de ataques nas plataformas aumentaram de 2.038 para 11.090.


Em 2016, a Associação Brasileira de Comunicação Pública mapeou 32.376 menções ofensivas postadas no Facebook e no Twitter, entre os meses de abril a junho: 97,6% das manifestações foram de intolerância racial, preconceito e discriminação contra pessoas negras e LGTI+.

Em 2017, novos dados da Safernet revelaram a ocorrência de 63.698 publicações de discurso de ódio nas redes sociais brasileiras.


O discurso de ódio acontece nas plataformas digitais nas mais variadas apresentações. Pode estar explícito, sem filtros éticos e morais e em piadas que supostamente camuflam preconceito, misoginia, homofobia, racismo e intolerância religiosa.


Embora as agressões também ocorram no contato presencial, as redes têm a força da proliferação. O conteúdo é capaz de continuar engajando usuários novos e recorrentes por até três anos após a publicação do post depreciativo. Figurativamente falando, é como se fosse um eco prolongado no espaço virtual.


Enquanto que na vida real, longe da tela de computadores e smartphones, as pessoas tem o cuidado de não expressarem opiniões preconceituosas e agressivas, em principal por medo das consequências, no mundo virtual estes comportamentos de ódio parecem estarem liberados.

Como bem sabemos, no Brasil, a liberdade de expressão é parte dos princípios e garantias fundamentais que regem a atual constituição brasileira, bem como é uma das garantias responsáveis a efetivação do Estado Democrático de Direito. Portanto, não há que se discutir sua banalização, muito menos sua existência.


 Fato é que, a liberdade de expressão, não deve promover o fomento à novos conflitos sociais e muito menos lesionar direitos de outrem, até mesmo porque, o texto constitucional assegura o bem-estar social de todos os cidadãos brasileiros e, com base na discursiva de ódio, tem-se como consequência as vias judicias, a fim de que tal norma seja garantida e sanada.


Neste sentido, cumpre ressaltar a previsão do texto constitucional (BRASIL, C.F, 1988), “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Assim, cuida-se destacar que o ordenamento jurídico, buscou estabelecer critérios em busca de igualdade coletiva e a verdadeira efetivação do Estado democrático de Direito, quando preconiza eu seu texto, a inserção social e pluralista, possibilitando que os direitos sejam garantidos em um todo, bem como ao momento em que desaprovou condutas de preconceito e discriminação.


De tal modo, percebe-se que diante as redes sociais, basta ter assuntos referentes a gênero, homossexualidade, discussão racial, dentre outros, que já se torna polêmico o suficiente para que, os chamados princípios constitucionais como direito a honra, intimidade, imagem, dignidade, sejam esquecidos e, deste modo a justificativa para machismo, homofobia, intolerância religiosa, racismo, e incitação à violência, sejam baseados num único princípio constitucional, chamo de liberdade de expressão.


Nesse sentido, as limitações à livre manifestação de pensamento são, portanto, o exercício das garantias individuais com respaldo à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, embora a liberdade de expressão seja um direito disponível, há que se preocupar com o sujeito que recebe o discurso de ódio, haja vista a possibilidade de acarretar prejuízos ao âmbito moral ou material.


Como se vê, a limitação do discurso odioso é, portanto, a maneira mais eficaz de garantia da própria liberdade de expressão, oferecendo oportunidade a todos de um discurso saudável, ético e moral. Por sua vez, caso a liberdade de expressão fosse ao ordenamento jurídico brasileiro absoluta e, ocorresse sem ponderação ou limites a sociedade, como incide frequentemente aos Estados liberais, ao mesmo tempo que possibilitaria a livre manifestação de um determinado grupo, silenciaria a livre manifestação de grupos minoritários, pelo receio do que poderia vir a ocorrer, ou seja, a liberdade de expressão seria predominante e hierárquica para apenas grupos de maioria, assim, prevalecendo na sociedade apenas posicionamentos sociais majoritários.


Neste sentido, a discursiva de ódio evolui ao passar do tempo, fazendo com que, muitas vezes, os grupos que são atingidos acreditar que nada se possa fazer para ter seus direitos garantidos, tornando-se, literalmente a sensação de impunidade concreta.


Diariamente, presenciamos várias pessoas utilizando as redes sociais como um lugar que parece ser “terra de ninguém”, cujo os usuários acreditam que o fato de estar num chamado mundo virtual, significa estar em um lugar sem leis.


O que fazer se for vítima? Vítimas do discurso de ódio proferidos através da Internet podem provar sua acusação na Justiça com prints que contenham o conteúdo ofensivo. Entretanto, para que estes prints sirvam como prova é importante que eles contenham o conteúdo ofensivo, além das respectivas datas de postagem e o link. Ademais, é ideal elencar todos os prints num único documento que contenha as informações essenciais. Já se as capturas de tela foram referentes a mensagens de chats coletivos, é importante tirar prints da lista de integrantes do grupo, bem como do contato daqueles que fizeram as publicações ofensivas. No entanto, para ambos os casos, pode ser necessário requerer a Ata Notarial num cartório de forma que você possa comprovar a veracidade e não-adulteração do conteúdo que está sendo utilizado com finalidade probatória. Afinal, num processo judicial, não há possibilidade de contestar-se a ata notarial.


Enfim, dizem que haters, são sinônimos de fama. Lamentável que para atingir algo, temos que enfrentar outras coisas piores. Mas temos que entender que isso não é sobre a pessoa que recebe, mas sobre quem profere essas palavras.


Só desejamos luz, amor no coração e sucesso a eles!!!



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vagner oliveira avogado porto alegre

*Vagner Oliveira - Advogado

Especialista em Direito Homoafetivo

Pós-Graduado em Processo Civil

Instagram: @eu.vagner

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