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Violência contra a Mulher


Você já ouviu falar em Lei Maria da Penha. Mas você a conhece?


Trata-se de um assunto recorrente quando se ouve falar de violência contra a mulher, o que infelizmente ainda se faz tão presente no nosso dia a dia. E para combatê-la, é preciso saber sobre a legislação, sobre as formas de violência que podem ocorrer, e, principalmente, sobre os procedimentos disponíveis nas Delegacias de Polícia e junto ao Poder Judiciário para proteção das vítimas.



A Lei Maria da Penha foi criada em 2006 (Lei nº 11.340/2006) a partir da iniciativa de uma mulher, Maria da Penha Maia Fernandes, que, após ter sofrido duas tentativas de morte por seu marido, restou paraplégica, e diante de toda a dificuldade por que passou, lutou pela criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Através desta lei foram criados mecanismos de criminalização do agressor e medidas de prevenção, proteção e assistência, tanto para a vítima, quanto para seus dependentes, além de prever também uma política nacional de enfrentamento da situação, buscando mudanças nos valores e na cultura da sociedade, promovendo a conscientização quanto à igualdade de gênero.


A violência contra a mulher é conceituada como qualquer conduta (ação ou omissão) de discriminação, agressão ou coerção, baseada no gênero, ou seja, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher, que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.


A violência pode acontecer tanto no âmbito privado quanto nas relações sociais e de trabalho. Porém, a Lei Maria da Penha se aplica apenas à violência no âmbito privado e das relações afetivas.


Ela trata da violência doméstica, que é aquela que ocorre em casa, no ambiente doméstico, e da violência familiar, que acontece no seio da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco (pai, mãe, filha, marido, sogra, padrasto ou outros). Mas, para ser tratada no Juizado ou nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é imprescindível que seja violência baseada no gênero.


O agressor normalmente é o marido, ex-marido, companheiro ou ex, namorado ou ex, filho, neto, irmão, mas também pode ser a mulher em relação homoafetiva que agride sua companheira ou ex, namorada ou ex-namorada.


Quando a violência acontece, como podemos agir?


Nos casos em que a violência estiver acontecendo, a vítima deve sair de casa e contatar imediatamente a Brigada Militar, pelo telefone 190, para que ocorra o atendimento junto ao local do fato. Caso já tenha acontecido, é preciso dirigir-se à Delegacia da Mulher, onde houver, ou a qualquer Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e solicitar medidas protetivas. Também poderá ser contatado advogado.


Outro canal de proteção é a Central de Atendimento à Mulher, que poderá ser acionada através do telefone 180, que funciona durante as 24 horas do dia, inclusive feriados, e onde serão repassadas as orientações. A denúncia poderá ser anônima, e inclusive deve ser realizada por qualquer pessoa, pois denunciar significa importar-se com quem sofre e não se restringe ao âmbito de quem está diretamente envolvido.


Um dos principais objetivos da edição da Lei Maria da Penha é, portanto, a proteção especial da mulher e a criação de políticas de prevenção à violência. A legislação penal brasileira, que data de 1940, dificultava o atendimento e a proteção específica. Daí a sua importância e a necessidade de que saibamos mais a respeito, podendo auxiliar no seu combate.



Quer aprofundar este tema?


Consulte:


Lei nº 11.340/2006


Site TJRS


Telefones importantes:

Juizado de Violência Doméstica: 51 3210.6668

Delegacia da Mulher: 51 3288.2172

Defensoria Pública: 51 3228.7070

Ministério Público: 51 3295.9782

Núcleo da Mulher: 51 3221.5503


*Joice Raddatz – Advogada e Mediadora

OAB/RS n. 33973

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