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Salário pode ser Penhorado ?


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Sim. É possível penhorar salário em duas hipóteses previstas na lei, ou seja, quando a dívida tiver origem no não pagamento de pensão alimentícia ou quando o salário mensal do devedor ultrapassar 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo vigente.


Esta previsão encontra-se no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que na verdade trata dos bens que não são penhoráveis, mas também traz essas duas exceções. A penhora de bens visa garantir o pagamento de dívidas que não são pagas espontaneamente pelo devedor. Todavia, existem bens que são considerados impenhoráveis, visando garantir a sobrevivência digna do devedor.


Neste sentido, dentre outros bens, a lei refere que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Também refere que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


Entretanto, esta mesma lei prevê que as duas situações de impenhorabilidade acima referidas podem ser excepcionadas nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, a penhora de importâncias excedentes para quem tenha ganhos acima de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.


Nos casos específicos de penhora para pagamento de dívida alimentar o débito poderá ser descontado de forma parcelada, devendo ser preservado o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. Nos casos em que a dívida não seja de origem alimentar, e o devedor tenha um ganho mensal acima de 50 salários mínimos, esse limite mínimo de 50% dos ganhos líquidos não precisa ser preservado.


Em suma, quando alguém se deparar com a chamada penhora on line, ou seja, a determinação de bloqueio judicial diretamente em sua conta bancária, visando pagamento de pensão alimentícia, ou, pagamento de outras dívidas quando seus proventos mensais ultrapassarem a quantia de 50 (cinquenta salários) mínimos, o devedor não poderá alegar a impenhorabilidade prevista em lei. O pagamento da dívida será garantido judicialmente.


*Joice Raddatz – Advogada e Mediadora

OAB/RS 33.973

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